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Artigo 28
§ 1º Aplicar-se-á multa sancionatória de 30% (trinta por cento) sobre a diferença entre o valor do aporte de que trata o caput do art. 27 desta Lei e o valor efetivamente realizado.
§ 2º Ficará dispensada a aplicação da multa prevista no § 1º deste artigo na hipótese de pagamento espontâneo, desde que efetuado até o segundo mês subsequente ao aporte a menor e em parcela única, devendo este valor ser acrescido de juros e multa de mora.
§ 3º Após o início do processo administrativo fiscalizatório, o valor da multa prevista no § 1º deste artigo fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) caso o beneficiário realize o pagamento do valor devido notificado, incluídos juros e multa de mora, até o vigésimo dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização.
§ 4º A partir do vigésimo primeiro dia, contado do recebimento do termo de início de fiscalização, encerrar-se-á a possibilidade de pagamento na forma prevista no § 3º, e o beneficiário ficará sujeito à multa sancionatória prevista no § 1º deste artigo, sobre a qual passam a incidir juros e multa de mora, sem prejuízo do encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União.
§ 5º Os valores devidos em atraso serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 6º A multa de que trata o § 5º deste artigo será calculada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo previsto para a realização do aporte até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 7º Sobre os valores devidos em atraso incidirão juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do recolhimento, e de 1% (um por cento) no mês de recolhimento.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO








