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Artigo 29
§ 1º O FNDIT será formado por recursos oriundos:
I - da obrigação de que trata o art. 27 desta Lei;
II - da realização de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos termos do § 1º do art. 14 desta Lei;
III - de glosa ou de necessidade de complementação residual dos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos termos do § 3º do art. 14 desta Lei;
IV - do rendimento de aplicações do próprio fundo;
V - da remuneração e do retorno de operações com recursos do fundo; e
VI - de outras fontes cuja possibilidade de destinação ao FNDIT esteja prevista em legislação específica.
§ 2º O FNDIT terá natureza privada e consistirá em conta contábil específica mantida pelo BNDES, que promoverá a gestão e a administração dos recursos do fundo.
§ 3º A gestão e a destinação de recursos do FNDIT observarão o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 4º Fica criado o Conselho Diretor do FNDIT, órgão colegiado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, cujas composição e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
§ 5º Outras fontes de recursos do FNDIT serão definidas nas normas de políticas industriais que prevejam mecanismos de depósitos de recursos para desenvolvimento industrial, científico e tecnológico.
§ 6º Na hipótese de o FNDIT não estar em funcionamento, o aporte dos recursos a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser realizado diretamente em contas específicas das instituições coordenadoras dos programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para as indústrias de mobilidade e logística.
§ 7º O risco das operações realizadas com recursos do FNDIT será integralmente suportado pelo fundo.
§ 8º O FNDIT não se caracteriza como fundo de investimentos nem se vincula diretamente ao sistema financeiro e bancário nacional.
§ 9º Os recursos recebidos pelo FNDIT são isentos do IRPJ e da CSLL, inclusive no que se refere aos ganhos líquidos mensais das aplicações finalísticas realizadas.
§ 10. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre receitas e ganhos líquidos do FNDIT.
§ 11. Os recursos recebidos pelo BNDES na qualidade de instituição coordenadora para programa prioritário de apoio ao desenvolvimento industrial, científico e tecnológico para as indústrias de mobilidade e logística, no âmbito da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, poderão ser transferidos ao FNDIT.








