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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 12/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. A celebração de termo de ocupação cultural decorrerá de decisão discricionária da administração pública, nas seguintes hipóteses:
I - convite da direção curatorial do equipamento público ao agente cultural para realizar a ocupação;
II - solicitação de uso ordinário do equipamento público apresentada pelo interessado, que poderá ser aceita pela direção curatorial como pedido avulso;
III - seleção pela direção curatorial do equipamento público de pedidos de seu uso ordinário apresentados por interessados por meio de edital de chamamento público aberto para essa finalidade.







