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Artigo 35
I - dotações orçamentárias;
II - fundos públicos destinados às políticas públicas culturais;
III - captação de recursos privados, com ou sem incentivo fiscal;
IV - captação de recursos complementares;
V - rendimentos obtidos durante a execução da ação cultural;
VI - outras fontes ou mecanismos previstos em legislação específica.
Parágrafo único. As regras sobre chamamento público, quando houver, e os procedimentos de execução de recursos e de prestação de contas aplicáveis no caso concreto serão aqueles definidos no regime jurídico escolhido pela administração pública no processo administrativo respectivo, conforme o disposto no art. 2º desta Lei.
Seção II
Das Dotações Orçamentárias e dos Fundos Públicos de Cultura








