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Artigo 37
I - adesão ao Sistema Nacional de Cultura (SNC);
II - observância do disposto nos arts. 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com habilitação para receber e transferir recursos mediante inscrição como entidade matriz no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - normatização com previsão de fontes de recursos e de critérios de aplicação dos recursos, bem como com vedação de aplicação em finalidades estranhas à política cultural;
IV - existência de regras de gestão e controle de recursos que assegurem consonância com as deliberações do conselho de política cultural do ente federativo recebedor e com as diretrizes, os objetivos e as metas do seu plano de cultura;
V - existência de conselho de política cultural oficialmente instituído, com representação da sociedade civil escolhida por eleição direta e com proporção de membros paritária em relação aos membros do poder público.
§ 1º As transferências de recursos fundo a fundo entre entes federativos deverão ser implementadas em regime de colaboração e complementaridade e destinadas ao cofinanciamento de programas, de projetos e de ações culturais previstos no Plano Nacional de Cultura (PNC).
§ 2º O disposto neste artigo poderá ser aplicado a consórcios e congêneres de sistemas interestaduais, intermunicipais e interfederativos.
Seção III
Da Captação de Recursos Privados com Incentivo Fiscal








