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Artigo 38
×Conteúdo atualizado em 12/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 38. Nas políticas públicas de fomento cultural apoiadas por meio de programas e de mecanismos de incentivo fiscal, inclusive o mecanismo previsto no Capítulo II da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet), a administração pública poderá optar por qualquer regime jurídico previsto no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Nos programas e nos mecanismos de que trata o caput deste artigo, a administração pública poderá optar pela aplicação de procedimentos de execução de recursos e de prestação de contas previstos no regime próprio de fomento cultural estabelecido nesta Lei, conforme previsão em regulamento do ente federativo.
Seção IV
Da Captação de Recursos Privados sem Incentivo Fiscal e da Captação de Recursos Complementares








