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Artigo 7
“Art. 18. ........................................................................................................
Parágrafo único. A anuidade do técnico em nutrição e dietética corresponderá a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para o nutricionista.” (NR)
“Art. 22. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)
“Art. 23. Os Conselhos Regionais de Nutrição estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe.” (NR)
“Art. 24. .........................................................................................................
Parágrafo único. Qualquer interessado poderá promover, perante os Conselhos Regionais de Nutrição, a responsabilidade do faltoso, sendo a esse facultada ampla defesa.” (NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Nísia Verônica Trindade Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.2024 e retificado em 16.7.2024.







