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Art. 6º da Lei nº 14.924/2024




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.924, DE 12 DE JULHO DE 2024 - Dispõe sobre a profissão de técnico em nutrição e dietética; e altera a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e regula o seu funcionamento.




Artigo 6



Art. 6º O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Nutrição, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, é condicionado ao cumprimento das exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e de legislação complementar, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições:

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Parágrafo único. É permitida 1 (uma) reeleição para os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição.” (NR)

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Conteudo atualizado em 26/07/2024