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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 26/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Nutrição, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, é condicionado ao cumprimento das exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e de legislação complementar, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições:
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Parágrafo único. É permitida 1 (uma) reeleição para os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição.” (NR)







