- Voltar Navegação
- LEI Nº 15.095, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.096, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.097, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.098, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
- LEI Nº 15.099, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
- Lei nº 15.103, de 22.1.2025
- Lei nº 15.114, de 19.3.2025
- Lei nº 15.113, de 18.3.2025
- Lei nº 15.112, de 17.3.2025
- Lei nº 15.111, de 17.3.2025
- Lei nº 15.110, de 17.3.2025
- Lei nº 15.109, de 13.3.2025
- Lei nº 15.108, de 13.3.2025
- Lei nº 15.107, de 6.3.2025
- Lei nº 15.106, de 6.3.2025
- Lei nº 15.105, de 20.2.2025
- Lei nº 15.104, de 20.2.2025
- Lei nº 15.121, de 10.4.2025
- Lei nº 15.120, de 7.4.2025
- Lei nº 15.119, de 7.4.2025
- Lei nº 15.118, de 7.4.2025
- Lei nº 15.117, de 2.4.2025
- Lei nº 15.116, de 2.4.2025
- Lei nº 15.115, de 28.3.2025
- Lei nº 15.122, de 11.4.2025
| Presidência da República |
LEI Nº 15.116, DE 2 DE ABRIL DE 2025
| Institui o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com vistas a garantir a prestação de serviços odontológicos para reconstrução e reparação dentária de mulheres vítimas de agressões que tenham causado danos à sua saúde bucal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, que visa à prestação de serviços odontológicos, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para reconstrução e reparação dentária de mulheres vítimas de agressões que tenham causado danos à sua saúde bucal, conforme diretrizes e protocolos do SUS.
Parágrafo único. O Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica tem como objetivo assegurar o tratamento odontológico necessário à plena recuperação bucal das vítimas, incluídos procedimentos de reconstrução, próteses, tratamentos estéticos e ortodônticos, entre outros serviços.
Art. 2º O atendimento odontológico previsto nesta Lei será garantido, prioritariamente, em clínicas e hospitais públicos ou conveniados ao SUS.
Art. 3º Para acesso ao Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, a mulher deverá apresentar documentos que comprovem a situação de violência, conforme regulamentação.
Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei para definir os critérios de acesso ao Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, detalhar os procedimentos de atendimento odontológico e estabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa, sempre que necessário, a fim de aprimorar a prestação de serviços odontológicos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Enrique Ricardo Lewandowski
Aparecida Gonçalves
Alexandre Rocha Santos Padilha
Simone Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2025 e retificado em 4.4.2025.
*
Conteudo atualizado em 11/04/2025







