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| Presidência da República |
LEI Nº 15.166, DE 16 DE JULHO DE 2025
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| Cria a Rota Turística Costa Azul, no Estado de Santa Catarina. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria a Rota Turística Costa Azul, no Estado de Santa Catarina, direcionada aos segmentos de turismo de praia, de esportes náuticos, cultural, histórico, religioso, gastronômico e de natureza.
Art. 2º Fica criada a Rota Turística Costa Azul, com o objetivo de estimular o desenvolvimento das atividades turísticas nos Municípios de Barra Velha, Balneário Piçarras, Penha e Navegantes, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Integrarão a Rota Turística Costa Azul os Municípios criados em decorrência do desmembramento ou da fusão de Municípios referidos no caput deste artigo.
Art. 3º A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados na Rota Turística Costa Azul receberão o apoio dos programas oficiais destinados ao fortalecimento da regionalização do turismo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Sabino de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2025.
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Conteudo atualizado em 25/08/2025








