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Art. 2º da Lei nº 15.260/2025




Leis Ordinárias - Lei nº 15.260, de 12.11.2025 Publicada no DOU de 13 .11.2025 Altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. -




Artigo 2



Art. 22. Compete aos respectivos governadores a nomeação para os cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os nomeados pelos governadores dos Estados ou do Distrito Federal para os cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais ocuparão, enquanto perdurarem suas nomeações para os referidos cargos em comissão, as funções de presidente e vice-presidente do colégio de vogais, respectivamente.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Belém, 12 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Luiz França Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2025

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Conteudo atualizado em 01/02/2026