- Voltar Navegação
- Lei nº 15.285, de 18.12.2025
- Lei nº 15.284, de 18.12.2025
- Lei nº 15.283, de 18.12.2025
- Lei nº 15.282, de 9.12.2025
- Lei nº 15.281, de 5.12.2025
- Lei nº 15.280, de 5.12.2025
- Lei nº 15.279, de 2.12.2025
- Lei nº 15.278, de 1º.12.2025
- Lei nº 15.277, de 1º.12.2025
- Lei nº 15.276, de 28.11.2025
- Lei nº 15.275, de 26.11.2025
- Lei nº 15.274, de 26.11.2025
- Lei nº 15.273, de 26.11.2025
- Lei nº 15.272, de 26.11.2025
- Lei nº 15.271, de 26.11.2025
- Lei nº 15.270, de 26.11.2025
- Lei nº 15.269, de 24.11.2025
- Lei nº 15.268, de 21.11.2025
- Lei nº 15.267, de 21.11.2025
- Lei nº 15.266, de 21.11.2025
- Lei nº 15.265, de 21.11.2025
- Lei nº 15.264, de 19.11.2025
- Lei nº 15.355, de 11.3.2026
- Lei nº 15.354, de 10.3.2026
- Lei nº 15.353, de 8.3.2026
| Presidência da República |
LEI Nº 15.284, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
| Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, para assegurar a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade o direito à realização do exame de mamografia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º-A:
“Art. 2º ....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
§ 2º-A. O exame de mamografia, previsto no inciso II do caput deste artigo, será garantido a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade, conforme diretrizes do Ministério da Saúde, que poderão estender o procedimento a outras faixas etárias.
..................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Márcia Helena Carvalho Lopes
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2025.
*
Conteudo atualizado em 08/02/2026








