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| Presidência da República |
LEI Nº 15.281, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
| Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para dispor sobre a criação de estratégia de saúde direcionada às mulheres alcoolistas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 23 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 23. ..................................................................................................................................
Parágrafo único. Será criada estratégia específica de assistência multiprofissional e interdisciplinar às mulheres usuárias e dependentes de álcool, em especial às gestantes e às puérperas, em consonância com os princípios da universalidade e da integralidade e com o disposto nos incisos I, II, III, IV, IX e X do caput do art. 22 desta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Márcia Helena Carvalho Lopes
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2025.
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Conteudo atualizado em 08/02/2026








