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| Presidência da República |
LEI Nº 15.268, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
| Altera a alínea “a” do inciso III do caput do art. 136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para substituir a expressão “serviço social” por “assistência social”. |
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea “a” do inciso III do caput do art. 136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 136. ...................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
III - ............................................................................................................................................
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança;
..................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 21 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.2025
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Conteudo atualizado em 08/02/2026








