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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 10.860, de 14.4.2004 - Dispõe sobre a criação do Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, unidade de pesquisa integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.Mensagem de Veto




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 10.860, DE 14 DE ABRIL DE 2004.

Conversão da MPv nº 151, de 2003

Mensagem de Veto

Dispõe sobre a criação do Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, unidade de pesquisa integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, unidade de pesquisa integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, com sede na cidade de Campina Grande, no Estado da Paraíba.

Art. 2º Fica criado, na estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, unidade de pesquisa que tem por finalidade promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a integração dos pólos sócioeconômicos e ecossistemas estratégicos da região do semi-árido brasileiro, bem como realizar, executar e divulgar estudos e pesquisas na área do desenvolvimento científico e tecnológico para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável da região.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 3º O inciso IV do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. ..........................................................

..................................................................

IV - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, o Centro de Pesquisas Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até 4 (quatro) secretarias.

.........................................................." (NR)

Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 14 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.2004

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Conteudo atualizado em 21/09/2023