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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 10.851, DE 25 DE MARÇO DE 2004.
Conversão da MPv nº 149, de 2003 | Autoriza o Poder Executivo a doar à República da Bolívia vacinas contra a febre aftosa. |
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 149, de 2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Inocêncio Oliveira, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a doar à República da Bolívia vacinas contra a febre aftosa, nos casos de comprovada iminência de risco sanitário para a pecuária brasileira.
Parágrafo único. A iminência do risco sanitário caracterizar-se-á nos casos de possibilidade de introdução do vírus da febre aftosa em território nacional, proveniente da República da Bolívia.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei será feita mediante termo lavrado perante a autoridade do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 25 de março de 2004; 183 o da Independência e 116 o da República
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.3.2004
Conteudo atualizado em 23/12/2021