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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 10.852, de 29.3.2004 - Altera o art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 10.852, DE 29 DE MARÇO DE 2004.

Conversão da MPv nº 152, de 2003

Altera o art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 152, de 2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:

I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e

II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento."

.......................................................(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial.

Congresso Nacional, em 29 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2004

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Conteudo atualizado em 05/05/2022