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Artigo 15
Brasília, 29 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2015 - Edição extra
*
LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.
Altera as Leis n º 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do § 5º do art. 66 da Constituição, as seguintes partes da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015:
“Art. 2º .........................................................................
.............................................................................................
‘Art. 59-A. No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
Parágrafo único. O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.’
.............................................................................................
“Art. 12. Até a primeira eleição geral subsequente à aprovação desta Lei, será implantado o processo de votação eletrônica com impressão do registro do voto a que se refere o art. 59-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.”
Brasília, 25 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2015