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Artigo 5
I - para o primeiro turno das eleições, o limite será de: (Revogado pela Lei nº 13.488, de 2017)
a) 70% (setenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno; (Revogado pela Lei nº 13.488, de 2017)
b) 50% (cinquenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos; (Revogado pela Lei nº 13.488, de 2017)
II - para o segundo turno das eleições, onde houver, o limite de gastos será de 30% (trinta por cento) do valor previsto no inciso I. (Revogado pela Lei nº 13.488, de 2017)
Parágrafo único. Nos Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Vereador, ou o estabelecido no caput se for maior. (Revogado pela Lei nº 13.488, de 2017)