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Presidência da República |
LEI No 10.540, DE 1º DE OUTUBRO DE 2002.
Altera a Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que "aprova o Plano Nacional de Viação", de modo a incluir, na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, a interligação das rodovias federais BR-405 e BR-116, com extremos localizados, respectivamente, nos Estados do Rio Grande do Norte e do Ceará. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O item 2.2.2 Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, subitem Ligações, integrante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que "aprova o Plano Nacional de Viação", passa a vigorar acrescido da interligação das rodovias BR-405 e BR-116, com a seguinte descrição:
"2.2.2-.......................................................
BR | Pontos de Passagem | Unidades da Federação | Extensão (km) | Superposição BR/km |
...
| Ligações ......................................................... Jucuri (entroncamento das rodovias RN-014 e BR-405) divisa RN/CE entroncamento das rodovias CE-266 e BR-116 .........................................................
|
RN/CE |
79 |
- |
........................................................."
Art. 2o O número da ligação rodoviária de que trata o art. 1o será definido pelo órgão competente.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1o de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
João Henrique
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.2002
Conteudo atualizado em 30/06/2022