- Voltar Navegação
- 10.324, de 11.12.2001
- 10.323, de 11.12.2001
- 10.322, de 11.12.2001
- 10.321, de 11.12.2001
- 10.320, de 11.12.2001
- 10.319, de 11.12.2001
- 10.318, de 7.12.2001
- 10.317, de 6.12.2001
- 10.316, de 6.12.2001
- 10.315, de 5.12.2001
- 10.314, de 28.11.2001
- 10.313, de 28.11.2001
- 10.312, de 27.11.2001
- 10.311, de 22.11.2001
- 10.310, de 22.11.2001
- 10.309, de 22.11.2001
- 10.308, de 20.11.2001
- 10.307, de 8.11.2001
- 10.306, de 8.11.2001
- 10.305, de 7.11.2001
- 10.304, de 5.11.2001
- 10.303, de 31.10.2001
- 10.302, de 31.10.2001
- 10.301, de 31.10.2001
- 10.300, de 31.10.2001
Presidência da República |
LEI No 10.302, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001.
Dispõe sobre os vencimentos dos servidores que menciona das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências. |
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os vencimentos dos cargos e empregos dos servidores técnico-administrativos e técnico-marítimos ativos e inativos e dos pensionistas das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, ressalvados os de professor de 3o grau, de professor de 1o e 2o graus e dos integrantes da área jurídica abrangidos pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passam a ser os constantes do Anexo a esta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2002.
Art. 2o O estabelecido no art. 1o aplica-se também aos cargos redistribuídos para as instituições federais de ensino, bem como aos empregos, não enquadrados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, até a data de publicação desta Lei.
§ 1º Ficam enquadrados no PUCRCE, a partir de 1o de janeiro de 2002, os servidores ocupantes de cargos efetivos de que trata o caput.
§ 2º O enquadramento observará as normas pertinentes ao PUCRCE.
§ 3º A diferença que se verificar entre a remuneração percebida e aquela a que os servidores passarem a fazer jus após o enquadramento será assegurada como vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo.
§ 4º A vantagem pessoal de que trata o § 3º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 3º Sobre os vencimentos referidos no art. 1º incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais a partir de 1º de janeiro de 2002, inclusive.
Art. 4º A progressão funcional dos servidores técnico-administrativos e técnico-marítimos ocorrerá por permanência no cargo ou emprego, por mérito e por titulação e qualificação, observados os requisitos fixados no regulamento.
Art. 5º Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional GDAE, de que trata o art. 56 da Medida Provisória no 2.229-43, de 2001.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2001, a GDAE será devida no percentual de cento e sessenta por cento para os servidores ativos e cento e quarenta por cento para os inativos, pensionistas e àqueles servidores que venham a inativar-se antes de sua extinção.
Art. 6º Não é devida aos servidores alcançados por esta Lei a Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2001, o disposto no caput não se aplica aos cargos técnicos-marítimos e aos cargos técnicos-administrativos redistribuídos de que trata o art. 2º.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados o inciso XIII do art. 1º, os arts. 55, 56, 57, o § 3º do art. 59, o parágrafo único do art. 60 e o inciso VII do art. 61 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1º de janeiro de 2002.
Brasília, 31 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Martus Tavares
Paulo Renato de Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.11.2001
ANEXO
TABELA DE VENCIMENTO
a) Cargos de Nível Superior
CLASSE | PADRÃO | VALOR (EM R $) |
ESPECIAL | III | 1.676,71 |
II | 1.568,84 | |
I | 1.466,06 | |
C | VI | 1.444,30 |
V | 1.402,54 | |
IV | 1.362,19 | |
III | 1.323,01 | |
II | 1.284,94 | |
I | 1.248,02 | |
B | VI | 1.212,14 |
V | 1.177,33 | |
IV | 1.143,53 | |
III | 1.110,69 | |
II | 1.078,84 | |
I | 1.047,93 | |
A | V | 1.017,95 |
IV | 988,75 | |
III | 829,11 | |
II | 805,35 | |
I | 782,26 |
b) Cargos de Nível Médio
CLASSE | PADRÃO | VALOR (EM R $) |
ESPECIAL | III | 1.007,96 |
II | 965,97 | |
I | 925,62 | |
C | VI | 887,01 |
V | 850,07 | |
IV | 814,73 | |
III | 780,88 | |
II | 748,38 | |
I | 717,39 | |
B | VI | 687,62 |
V | 659,23 | |
IV | 632,00 | |
III | 605,90 | |
II | 580,94 | |
I | 557,05 | |
A | V | 534,22 |
IV | 522,62 | |
III | 515,84 | |
II | 510,64 | |
I | 505,44 |
c) Cargos de Nível Auxiliar
CLASSE | PADRÃO | VALOR (EM R $) |
ESPECIAL | III | 566,98 |
II | 540,02 | |
I | 529,90 | |
C | VI | 521,56 |
V | 518,70 | |
IV | 515,84 | |
III | 512,98 | |
II | 510,12 | |
I | 507,26 | |
B | VI | 504,40 |
V | 501,54 | |
IV | 498,68 | |
III | 495,82 | |
II | 492,96 | |
I | 490,10 | |
A | V | 487,24 |
IV | 484,38 | |
III | 481,52 | |
II | 478,66 | |
I | 475,80 |
Conteudo atualizado em 20/09/2023