MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 10.306, de 8.11.2001 - Altera a redação do art. 3o da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, para isentar de Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF os beneficiários de privilégios e imunidades diplomáticas e consulares.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.306, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2001.

Altera a redação do art. 3o da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, para isentar de Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF os beneficiários de privilégios e imunidades diplomáticas e consulares.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 3o da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o ......................................................................

..................................................................................

VI – nos lançamentos a débito nas contas-correntes de depósito cujos titulares sejam:

a) missões diplomáticas;

b) repartições consulares de carreira;

c) representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro;

d) funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular;

e) funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil.

§ 1o O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, poderá expedir normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não-incidência.

§ 2o O disposto nas alíneas d e e do inciso VI não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil.

§ 3o Os membros das famílias dos funcionários mencionados nas alíneas d e e do inciso VI, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo.

§ 4o O disposto no inciso VI não se aplica aos Consulados e Cônsules honorários.

§ 5o Os Ministros de Estado da Fazenda e das Relações Exteriores poderão expedir, em conjunto, instruções para o cumprimento do disposto no inciso VI e nos §§ 2o e 3o." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.2001

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 18/04/2022