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Presidência da República |
LEI No 10.317, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2001.
Altera a Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, para conceder a gratuidade do exame de DNA, nos casos que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 3o da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
"Art. 3o .......................................................................
....................................................................................
VI das despesas com a realização do exame de código genético DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
............................................................................" (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOAloysio Nunes Ferreira Filho
José Serra
Roberto Brant Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.2001
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Conteudo atualizado em 01/07/2022