- Voltar Navegação
- 12.979, de 27.5.2014
- 12.978, de 21.5.2014
- 12.977, de 20.5.2014
- 12.976, de 19.5.2014
- 12.975, de 19.5.2014
- 12.974, de 15.5.2014
- 12.973, de 13.5.2014
- 12.972, de 9.5.2014
- 12.971, de 9.5.2014
- 12.970, de 8.5.2014
- 12.969, de 7.5.2014
- 12.968, de 6.5.2014
- 12.967, de 6.5.2014
- 12.966, de 24.4.2014
- 12.965, de 23.4.2014
- 12.964, de 8.4.2014
- 12.963, de 8.4.2014
- 12.962, de 8.4.2014
- 12.961, de 4.4.2014
- 12.960, de 27.3.2014
- 12.959, de 19.3.2014
- 12.958, de 19.3.2014
- 12.957, de 19.3.2014
- 12.956, de 27.2.2014
- 12.955, de 5.2.2014
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.959, DE 19 DE MARÇO DE 2014
Mensagem de veto | Altera a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, para tipificar o vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, estabelecer requisitos e limites para a sua produção e comercialização e definir diretrizes para o registro e a fiscalização do estabelecimento produtor. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
“Art. 2º-A. O vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural é a bebida elaborada de acordo com as características culturais, históricas e sociais da vitivinicultura desenvolvida por aquele que atenda às condições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, observados os requisitos e limites estabelecidos nesta Lei.
§ 1º O vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deve ser elaborado com o mínimo de 70% (setenta por cento) de uvas colhidas no imóvel rural do agricultor familiar e na quantidade máxima de 20.000 l (vinte mil litros) anuais.
§ 2º A elaboração, a padronização e o envasilhamento do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural devem ser feitos exclusivamente no imóvel rural do agricultor familiar, adotando-se os preceitos das Boas Práticas de Fabricação e sob a supervisão de responsável técnico habilitado.
§ 3º A comercialização do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deverá ser realizada diretamente com o consumidor final, na sede do imóvel rural onde foi produzido, em estabelecimento mantido por associação ou cooperativa de produtores rurais ou em feiras da agricultura familiar.
§ 4º Deverão constar do rótulo do vinho de que trata o caput deste artigo:
I - a denominação de “vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural”, “vinho colonial” ou “produto colonial”;
II - a indicação do agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, com endereço do imóvel rural onde foi produzido;
III - o número da Declaração de Aptidão ao Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP fornecida por entidade autorizada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;
IV - outras informações exigidas ou autorizadas nesta Lei e em seus regulamentos.
§ 5º (VETADO).”
Art. 2º O art. 27 da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, passa a vigorar acrescido do § 2º , renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º :
“Art. 27. ........................................................................
§ 1º ...............................................................................
§ 2º O registro de estabelecimento produtor de vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural fica condicionado a comprovação periódica dos requisitos estabelecidos no art. 2º-A desta Lei.” (NR)
Art. 3º O art. 43 da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. O registro do estabelecimento e do produto, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do vinho e dos derivados da uva e do vinho sob os aspectos higiênico-sanitários e de qualidade serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 1º As exigências para o registro de estabelecimento produtor de vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deverão ser adequadas às dimensões e finalidades do empreendimento, e seus procedimentos deverão ser simplificados.
§ 2º A inspeção e a fiscalização da elaboração do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deverão ter natureza prioritariamente orientadora, observando-se o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Neri Geller
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.2014
*
Conteudo atualizado em 25/04/2024