- Voltar Navegação
- 9.726, de 01.12.98
- 9.725, de 01.12.98
- 9.724, de 01.12.98
- 9.723, de 30.11.98
- 9.722, de 30.11.98
- 9.721, de 30.11.98
- 9.720, de 30.11.98
- 9.719, de 27.11.98
- 9.718, de 27.11.98
- 9.717, de 27.11.98
- 9.716, de 26.11.98
- 9.715, de 25.11.98
- 9.714, de 25.11.98
- 9.713, de 25.11.98
- 9.712, de 20.11.98
- 9.711, de 20.11.98
- 9.710, de 19.11.98
- 9.709, de 18.11.98
- 9.708, de 18.11.98
- 9.707, de 18.11.98
- 9.706, de 18.11.98
- 9.705, de 18.11.98
- 9.704, de 17.11.98
- 9.703, de 17.11.98
- 9.702, de 17.11.98
| Presidência da República |
LEI Nº 9.708, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.
Altera o art. 58 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre Registros Públicos, para possibilitar a substituição do prenome por apelidos públicos notórios. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 58 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios." (NR) (Vide ADIN Nº 4.275)
"Parágrafo único. Não se admite a adoção de apelidos proibidos em Lei." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1998
*
Conteudo atualizado em 04/02/2022








