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| Presidência da República |
LEI Nº 9.713 , DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.
Altera dispositivo da Lei no 6.450, de 14 de outubro de 1977, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 36 da Lei no 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências, alterada pelas Leis nos 6.983, de 13 de abril de 1982, e 7.491, de 13 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
"Art. 36. O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal é assim distribuído:" (NR)
"I Pessoal da Ativa:"
"a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:" (NR)
"1) Oficiais Policiais Militares (QOPM);" (NR)
"2) Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS);" (NR)
"3) Oficiais Policiais Militares Capelães (QOPMC);" (NR)
"4) Oficiais Policiais Militares de Administração (QOPMA);" (NR)
"5) Oficiais Policiais Militares Especialistas (QOPME);" (NR)
"6) Oficiais Policiais Militares Músicos (QOPMM);" (NR)
"b) Praças Especiais, compreendendo:" (NR)
"1) Aspirantes-a-Oficial; e"
"2) Alunos-Oficiais (Cadetes);" (NR)
"c) Praças, constituindo os seguintes Quadros:"
"1) Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC);" (NR)
"2) Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME);" (NR)
"II Pessoal Inativo:"
"a) da Reserva Remunerada; e" (NR)
"b) Reformado." (NR)
"Parágrafo único. (Revogado)"
Art. 2o São extintos o Quadro de Oficiais Policiais Militares Femininos (QOPMF) e o Quadro de Praças Policiais Militares Femininos (QPPMF), remanejando-se seus efetivos, respectivamente, para o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e para o Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC).
Parágrafo único. O remanejamento de que trata este artigo será feito, procedendo-se às necessárias reclassificações das policiais militares femininas, no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) ou no Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC), estabelecendo-se a precedência e a antigüidade pelo tempo de serviço no Posto ou na Graduação, conforme preceitua a Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, modificada pela Lei no 7.475, de 13 de maio de 1986.
Art. 3o As vagas previstas nos incisos II (QOPMF) e IX (QPPMF), constantes do art. 1o da Lei no 9.237, de 22 de dezembro de 1995, são remanejadas, respectivamente, para os incisos I (QOPM) e VIII (QPPMC), daquele mesmo artigo, observando-se os níveis hierárquicos estabelecidos.
Art. 4o O efetivo de policiais militares femininos será de até dez por cento do efetivo de cada Quadro.
Parágrafo único. Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar fixar, de acordo com o previsto no caput, o percentual ideal para cada concurso, conforme as necessidades da Corporação.
Art. 5o As policiais femininas, pertencentes ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC), poderão, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, requerer ao Comandante-Geral da Polícia Militar sua transferência para o Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME).
Parágrafo único. Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar fixar os critérios e estabelecer os requisitos a serem exigidos para cada especialidade, em consonância com a disponibilidade de vagas e as necessidades da Corporação.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1998
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Conteudo atualizado em 18/09/2023








