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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.155, de 4.8.2015 - Estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol; institui parcelamentos especiais para recuperação de dívidas pela União, cria a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; di




Artigo 42



Art. 42. .......................................................................

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§ 1º -A. (VETADO).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos ou para a captação de apostas legalmente autorizadas, respeitadas as seguintes condições:

...................................................................................” (NR)

Art. 56. .......................................................................

.............................................................................................

IX - (VETADO).

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§ 3º Os recursos a que se refere o inciso VI deste artigo serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos, inclusive a contratação do seguro previsto no inciso II do art. 82-B desta Lei.

.............................................................................................

§ 10. (VETADO).

§ 11. (VETADO).

§ 12. (VETADO).

§ 13. (VETADO).

§ 14. (VETADO).

§ 15. (VETADO).

§ 16. (VETADO).” (NR)

Art. 56-D. (VETADO).”

Art. 82-B. São obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, com o objetivo de cobrir os riscos a que os atletas estão sujeitos:

I - as entidades de prática desportiva que mantenham equipes de treinamento de atletas não profissionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas, para os atletas não profissionais a ela vinculados;

II - as entidades de administração do desporto nacionais, no caso de:

a) competições ou partidas internacionais em que atletas não profissionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas estejam representando selecionado nacional;

b) competições nacionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas, para os atletas não profissionais não vinculados a nenhuma entidade de prática desportiva.

§ 1º A importância segurada deve garantir ao atleta não profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente a doze vezes o valor do salário mínimo vigente ou a doze vezes o valor de contrato de imagem ou de patrocínio referentes a sua atividade desportiva, o que for maior.

§ 2º A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º As despesas com o seguro estabelecido no inciso II do caput deste artigo serão custeadas com os recursos previstos no inciso VI do art. 56 desta Lei.”

Art. 87-A. ...........................................................

Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.” (NR)

Art. 39. (VETADO).

Art. 40. A Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações:     (Vide ADIN 5450)

Art. 10. .......................................................................

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de:

I - colocação obtida em competição anterior; e

II - cumprimento dos seguintes requisitos:

a) regularidade fiscal, atestada por meio de apresentação de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND;

b) apresentação de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

c) comprovação de pagamento dos vencimentos acertados em contratos de trabalho e dos contratos de imagem dos atletas.

.............................................................................................

§ 3º Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, serão observados o princípio do acesso e do descenso e as seguintes determinações, sem prejuízo da perda de pontos, na forma do regulamento:

I - a entidade de prática desportiva que não cumprir todos os requisitos estabelecidos no inciso II do § 1º deste artigo participará da divisão imediatamente inferior à que se encontra classificada;

II - a vaga desocupada pela entidade de prática desportiva rebaixada nos termos do inciso I deste parágrafo será ocupada por entidade de prática desportiva participante da divisão que receberá a entidade rebaixada nos termos do inciso I deste parágrafo, obedecida a ordem de classificação do campeonato do ano anterior e desde que cumpridos os requisitos exigidos no inciso II do § 1º deste artigo.

.............................................................................................

§ 5º A comprovação da regularidade fiscal de que trata a alínea a do inciso II do § 1º deste artigo poderá ser feita mediante a apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND.

§ 6º (VETADO).

§ 7º (VETADO).

§ 8º (VETADO).” (NR)

Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados, ou audiência pública transmitida ao vivo pela rede mundial de computadores, sob pena de nulidade.

§ 1º O sorteio ou audiência pública serão realizados no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.

...................................................................................” (NR)

Art. 37. ......................................................................

.............................................................................................

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

...................................................................................” (NR)

Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:

...................................................................................” (NR)

Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva ou evento a ela associado:

...................................................................................” (NR)

Art. 41-E . Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:

...................................................................................” (NR)

Art. 41. O art. 1º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º :

Art. 1º ........................................................................

.............................................................................................

§ 6º O atleta de modalidade olímpica ou paraolímpica, com idade igual ou superior a dezesseis anos, beneficiário de Bolsa-Atleta de valor igual ou superior a um salário mínimo, é filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual.

§ 7º Durante o período de fruição da Bolsa-Atleta caberá ao Ministério do Esporte efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, descontando-a do valor pago aos atletas.” (NR)

Art. 42. A Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º ........................................................................

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IV - ....................................................................

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b) 1/3 (um terço) para as ações dos clubes sociais, de acordo com os projetos aprovados pela Federação Nacional dos Clubes Esportivos - FENACLUBES;

...................................................................................” (NR)

Art. 7º -A. Após a amortização de todas as prestações mensais dos parcelamentos referidos nos arts. 6º e 7º desta Lei, os valores da remuneração referida no inciso II do art. 2º desta Lei deverão ser utilizados exclusivamente em atividades de formação desportiva.”


Conteudo atualizado em 15/05/2021