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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.151, de 28.7.2015 - Altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, o art. 12 da Lei nº9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei nº91, de 28 de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei nº12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o praz




Artigo 1



Art. 1º O parágrafo único do art. 62 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 62.........................................................................

Parágrafo único . A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

I – assistência social;

II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III – educação;

IV – saúde;

V – segurança alimentar e nutricional;

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

IX – atividades religiosas; e

X – (VETADO).” (NR)


Conteudo atualizado em 25/04/2024