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Presidência da República |
LEI No 8.921, DE 25 DE JULHO DE 1994.
Dá nova redação ao inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho. |
Art. 1º O inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 131. .......................................
.......................................................
II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.1994
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Conteudo atualizado em 15/04/2022