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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 8.897, de 27.6.94 - Dispõe sobre a renegociação das dívidas remanescentes das entidades extintas por força da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.897, DE 27 DE JUNHO DE 1994.

Mensagem de veto

Dispõe sobre a renegociação das dívidas remanescentes das entidades extintas por força da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º Fica autorizada a renegociação das dívidas remanescentes das entidades extintas por força da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que não tenham sido objeto de decisão final do respectivo liquidante ou inventariante, não prescritas.

    Parágrafo único. O regulamento definirá a competência para proceder ao exame e decisão sobre a regularidade e exatidão desses créditos, e os requisitos necessários para os fins do disposto no caput deste artigo.

    Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante transação, a assumir a responsabilidade pelo pagamento, em nome da União, das perdas e danos devidos em razão do descumprimento, pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool, de contratos de exportação de açúcar para entrega futura, celebrados com:

    I - SUDEN KERRY S.A, de nºs 9M/87 e 3M/88;

    II - E.D. & F.Man (SUGAR) Ltda., de nºs 7M/87 e 4M/88;

    III - CZARNIKOW-RIONDA (FAR EAST) Ltd., de nº 3-REF/88;

    IV - TATE & LYLE INTERNATIONAL, de nº 01-CEX-84.

    § 1º Os pagamentos a serem feitos, em cumprimento ao disposto no caput deste artigo, observarão os valores das condenações, em cada caso, fixados nas decisões arbitrais já homologadas pela justiça estrangeira.

    § 2º O pagamento a ser efetuado à empresa TATE & LYLE INTERNATIONAL, relativo ao contrato mencionado no caput deste artigo, será precedido da apuração dos créditos da União, relativamente à referida empresa, procedendo-se à compensação até o quanto se igualem; após o acerto de contas, será fixado o saldo remanescente, que será liquidado em favor do credor.

    Art. 3º As dívidas da União, a que ser refere esta lei, poderão ser renegociadas, mediante novação, pelo Ministério da Fazenda, para pagamento futuro, e ser previamente utilizadas pelo credor no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, para liquidação do preço de aquisição dos bens e direitos alienados.

    § 1º A novação será objeto de instrumento contratual em que a União estará representada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que, para esse fim, poderá delegar competência a Procurador da Fazenda Nacional.

    § 2º Os créditos decorrentes de renegociação a que se refere o caput deste artigo constarão de sistema de registro e liquidação financeira administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil.

    Art. 4º A contratação de advogados e especialistas visando à defesa, judicial e extrajudicial, de interesse da União, no exterior, será realizada mediante prévia autorização do Presidente da República.

    § 1º A contratação a que se refere este artigo poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

    § 2º O contrato terá prazo de até quarenta e oito meses, prorrogáveis, desde que justificada a continuidade da prestação do serviço, enquanto perdurar o processo e a questão; a remuneração observará os valores de mercado, vigentes na praça da prestação dos serviços.

    § 3º As relações contratuais e previdenciárias concernentes à contratação de que trata este artigo serão regidas pela legislação vigente no país em que a representação judicial for exercida.

    § 4º O Ministério das Relações Exteriores manterá cadastro informativo, com o nome dos advogados e especialistas, suas áreas de conhecimento e sua habilitação legal no exterior, o qual será obrigatoriamente consultado para a contratação desses profissionais pela União, pelas entidades federais e pelas respectivas controladas, direta ou indiretamente.

    Art. 5º (VETADO).

    Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 27 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Rubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1994

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Conteudo atualizado em 17/09/2023