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Artigo 4
§ 1º A contratação a que se refere este artigo poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
§ 2º O contrato terá prazo de até quarenta e oito meses, prorrogáveis, desde que justificada a continuidade da prestação do serviço, enquanto perdurar o processo e a questão; a remuneração observará os valores de mercado, vigentes na praça da prestação dos serviços.
§ 3º As relações contratuais e previdenciárias concernentes à contratação de que trata este artigo serão regidas pela legislação vigente no país em que a representação judicial for exercida.
§ 4º O Ministério das Relações Exteriores manterá cadastro informativo, com o nome dos advogados e especialistas, suas áreas de conhecimento e sua habilitação legal no exterior, o qual será obrigatoriamente consultado para a contratação desses profissionais pela União, pelas entidades federais e pelas respectivas controladas, direta ou indiretamente.








