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Presidência da República |
LEI Nº 8.936, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1994.
Conversão da Medida Provisória nº 673, de 1994 | Altera dispositivos dos arts. 9° e 10 da Lei n° 8.918, de 14 de julho de 1994. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 673, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Os arts. 9° e 10 da Lei n° 8.918, de 14 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9° ...............................................................................................................................
II - multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ou unidade padrão superveniente;
.........................................................................................................................................
"Art. 10. ............................................................................................................................
Parágrafo único. Ao depositário infiel será aplicada a multa no valor de até 27.500 Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou unidade padrão superveniente."
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 24 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.11.1994
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Conteudo atualizado em 03/07/2022