MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 8.923, de 27.7.94 - Acrescenta parágrafo ao art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, prescrevendo sanção a ser aplicada em caso de descumprimento do disposto no caput do referido artigo.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.923, DE 27 DE JULHO DE 1994.

Acrescenta parágrafo ao art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, prescrevendo sanção a ser aplicada em caso de descumprimento do disposto no caput do referido artigo.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º.

"Art. 71.....................................................

................................................................

§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".

        Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 27 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.7.1994

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 26/04/2022