- Voltar Navegação
- 8.946, de 5.12.94
- 8.945, de 25.11.94
- 8.944, de 25.11.94
- 8.943, de 25.11.94
- 8.942, de 25.11.94
- 8.941, de 25.11.94
- 8.940, de 25.11.94
- 8.939, de 25.11.94
- 8.938, de 25.11.94
- 8.937, de 25.11.94
- 8.936, de 24.11.94
- 8.935, de 18.11.94
- 8.934, de 18.11.94
- 8.933, de 9.11.94
- 8.932, de 20.10.94
- 8.931, de 22.9.94
- 8.930, de 6.9.94
- 8.929, de 22.8.94
- 8.928, de 10.8.94
- 8.927, de 9.8.94
- 8.926, de 9.8.94
- 8.925, de 9.8.94
- 8.924, de 29.7.94
- 8.923, de 27.7.94
- 8.922, de 25.7.94
| Presidência da República |
LEI No 8.923, DE 27 DE JULHO DE 1994.
Acrescenta parágrafo ao art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, prescrevendo sanção a ser aplicada em caso de descumprimento do disposto no caput do referido artigo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º.
"Art. 71.....................................................
................................................................
§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.7.1994
*
Conteudo atualizado em 26/04/2022