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Artigo 2
I - SUDEN KERRY S.A, de nºs 9M/87 e 3M/88;
II - E.D. & F.Man (SUGAR) Ltda., de nºs 7M/87 e 4M/88;
III - CZARNIKOW-RIONDA (FAR EAST) Ltd., de nº 3-REF/88;
IV - TATE & LYLE INTERNATIONAL, de nº 01-CEX-84.
§ 1º Os pagamentos a serem feitos, em cumprimento ao disposto no caput deste artigo, observarão os valores das condenações, em cada caso, fixados nas decisões arbitrais já homologadas pela justiça estrangeira.
§ 2º O pagamento a ser efetuado à empresa TATE & LYLE INTERNATIONAL, relativo ao contrato mencionado no caput deste artigo, será precedido da apuração dos créditos da União, relativamente à referida empresa, procedendo-se à compensação até o quanto se igualem; após o acerto de contas, será fixado o saldo remanescente, que será liquidado em favor do credor.








