- Voltar Navegação
- 8.921, de 25.7.94
- 8.920, de 20.7.94
- 8.919, de 15.7.94
- 8.918, de 14.7.94
- 8.917, de 13.7.94
- 8.916, de 13.7.94
- 8.915, de 12.7.94
- 8.914, de 12.7.94
- 8.913, de 12.7.94
- 8.912, de 11.7.94
- 8.911, de 11.7.94
- 8.910, de 8.7.94
- 8.909, de 6.7.94
- 8.908, de 6.7.94
- 8.907, de 6.7.94
- 8.906, de 4.7.94
- 8.905, de 30.6.94
- 8.904, de 30.6.94
- 8.903, de 30.6.94
- 8.902, de 30.6.94
- 8.901, de 30.6.94
- 8.900, de 30.6.94
- 8.899, de 29.6.94
- 8.898, de 29.6.94
- 8.897, de 27.6.94
×Conteúdo atualizado em 01/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
| Presidência da República |
LEI Nº 8.919, DE 15 DE JULHO DE 1994.
Dispõe sobre a instalação do sistema de antenas por titulares de licença de Estação de Radiocomunicações, e dá outras providências. |
ITAMAR FRANCO
Djalma Bastos de Morais
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 19.7.1994
*
Conteudo atualizado em 01/09/2023