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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 8.911, de 11.7.94 - Dispõe sobre a remuneração dos cargos em comissão, define critérios de incorporação de vantagens de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.Texto compilado




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.911, DE 11 DE JULHO DE 1994.

Texto compilado
Mensagem de veto

Dispõe sobre a remuneração dos cargos em comissão, define critérios de incorporação de vantagens de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração dos cargos em comissão e das funções de direção, chefia e assessoramento, nos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para os fins do disposto no § 5º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é a constante do Anexo desta Lei, observados os reajustes gerais e antecipações concedidos ao servidor público federal.

Art. 1º A remuneração dos cargos em comissão e das funções de direção, chefia e assessoramento, nos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para fins do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é a constante do Anexo desta Lei, observados os reajustes gerais e antecipações concedidos ao servidor público federal. (Redação dada pela Lei nº 9.624, de 1998)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.

Parágrafo único. O servidor investido em função gratificada (FG) ou de representação (GR), ou assemelhadas, constantes do Anexo desta Lei, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para a qual foi designado.

Art. 3º Para efeito do disposto no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão, previsto nesta Lei, incorporará à sua remuneração a importância equivalente à fração de um quinto da gratificação do cargo ou função para o qual foi designado ou nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o limite de cinco quintos. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

§ 1º Entende-se como gratificação a ser incorporada à remuneração do servidor a parcela referente à representação e a gratificação de atividade pelo desempenho de função, quando se tratar de cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Cargo de Direção - CD.(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

§ 2º Quando se tratar de gratificação correspondente às funções de direção, chefia e assessoramento do Grupo - FG e GR, a parcela a ser incorporada incidirá sobre o total desta remuneração.(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

§ 3º Quando mais de um cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento houver sido exercidos no período de doze meses, a parcela a ser incorporada terá como base de cálculo a exercida por maior tempo.

§ 4º Ocorrendo o exercício de cargo em comissão ou de função de direção, chefia ou assessoramento de nível mais elevado, por período de doze meses, após a incorporação dos cinco quintos, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

Art. 4º Enquanto exercer cargo em comissão, função de direção, chefia e assessoramento, o servidor não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma prevista no art. 2º desta Lei.

Art. 5º Para efeito desta Lei, considera-se cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração: (Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98)

I - os de Natureza Especial;(Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98)

II - os dois níveis hierárquicos mais elevados da estrutura organizacional do órgão ou entidade;(Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98)

III - os de assessoramento no limite de até quarenta por cento do quantitativo constante no órgão ou entidade.(Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98)

Art. 6º As funções de direção e chefia são as de nível hierárquico imediatamente inferior aos níveis previstos no inciso II do artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98)

Parágrafo único. A designação para as funções de direção, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em servidor ocupante de cargo efetivo, da Administração Pública Federal, Direta, Autárquica e Fundacional, exceto quando se tratar do limite estabelecido no inciso III do artigo anterior.(Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98)

Art. 7º Para efeito desta Lei, a incorporação dos quintos na forma da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, referente às Funções de Assessoramento Superior - FAS, correlaciona-se com os cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, observado o valor deste, igual ou imediatamente superior, na data em que ocorreu a incorporação.

Art. 8º Ficam mantidos os quintos concedidos até a presente data, de acordo com o disposto na Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, considerando-se, inclusive, o tempo de serviço público federal prestado sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores alcançados pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas, para este efeito, as seguintes prescrições:

I - a contagem do período de exercício terá início a partir do primeiro provimento em cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, integrantes, respectivamente, dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, instituídos na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou em cargo de natureza especial previsto em lei;

II - (VETADO)

Art. 9º É incompatível a percepção cumulativa das vantagens incorporadas de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e a prevista no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 10. É devida aos servidores efetivos da União, das autarquias e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cedidos, por afastamento, para exercício em órgão ou entidade do mesmo Poder ou de outro Poder da União, a incorporação de quintos decorrentes do exercício de cargo em comissão e de função de direção, chefia e assessoramento. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

§ 1º A incorporação das parcelas remuneratórias, autorizada neste artigo, será efetivada com base no nível do cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento equivalente no Poder cedente do funcionário.(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

§ 2º Será admitida a conversão dos quintos incorporados, por parcelas equivalentes, nas seguintes situações:(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

I - quando ocorrer transformação do cargo ou função originária da incorporação efetivada; ou(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

II - quando acontecer mudança de cargo efetivo, mediante provimento efetivo, para Poder distinto do originário da incorporação efetuada.(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

§ 3º A conversão prevista no parágrafo anterior não se aplica ao servidor aposentado que tenha passado para a inatividade com a incorporação de quintos efetivada.(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

Art. 11. A vantagem de que trata esta Lei integra os proventos de aposentadoria e pensões.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se a Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, o inciso II do art 7º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

Brasília, 11 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.1994

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Conteudo atualizado em 30/09/2023