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Artigo 10
§ 1º A incorporação das parcelas remuneratórias, autorizada neste artigo, será efetivada com base no nível do cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento equivalente no Poder cedente do funcionário.(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)
§ 2º Será admitida a conversão dos quintos incorporados, por parcelas equivalentes, nas seguintes situações:(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)
I - quando ocorrer transformação do cargo ou função originária da incorporação efetivada; ou(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)
II - quando acontecer mudança de cargo efetivo, mediante provimento efetivo, para Poder distinto do originário da incorporação efetuada.(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)
§ 3º A conversão prevista no parágrafo anterior não se aplica ao servidor aposentado que tenha passado para a inatividade com a incorporação de quintos efetivada.(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)








