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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 8.782, de 21.12.93 - Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Cultura e do Meio Ambiente, crédito adicional até o limite de CR$ 1.276.923.913,00, para os fins que especifica.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.782, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Cultura e do Meio Ambiente, crédito adicional até o limite de CR$ 1.276.923.913,00, para os fins que especifica.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Cultura, crédito suplementar no valor de CR$ 1.024.105.986,00 (um bilhão, vinte e quatro milhões, cento e cinco mil, novecentos e oitenta e seis cruzeiros reais), para atender às programações constantes dos Anexos I e II desta Lei.

    Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente, crédito especial até o limite de CR$ 252.817.927,00 (duzentos e cinqüenta e dois milhões, oitocentos e dezessete mil, novecentos e vinte e sete cruzeiros reais), para atender às programações constantes dos Anexos III e IV desta Lei.

    Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores são provenientes do excesso de arrecadação de recursos diversos e de saldos de exercícios anteriores, oriundos do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União em 31 de dezembro de 1992, na forma dos Anexos V a XII desta Lei.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 21 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1993

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Conteudo atualizado em 02/06/2022