- Voltar Navegação
- 8.790, de 21.12.93
- 8.789, de 21.12.93
- 8.788, de 21.12.93
- 8.787, de 21.12.93
- 8.786, de 21.12.93
- 8.785, de 21.12.93
- 8.784, de 21.12.93
- 8.783, de 21.12.93
- 8.782, de 21.12.93
- 8.781, de 21.12.93
- 8.780, de 21.12.93
- 8.779, de 21.12.93
- 8.778, de 21.12.93
- 8.777, de 21.12.93
- 8.776, de 21.12.93
- 8.775, de 21.12.93
- 8.774, de 21.12.93
- 8.773, de 21.12.93
- 8.772, de 21.12.93
- 8.771, de 21.12.93
- 8.770, de 21.12.93
- 8.769, de 21.12.93
- 8.768, de 21.12.93
- 8.767, de 21.12.93
- 8.766, de 21.12.93
| Presidência da República |
LEI Nº 8.716, DE 11 DE OUTUBRO DE 1993.
Dispõe sobre a garantia do salário mínimo e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Aos trabalhadores que perceberem remuneração variável, fixada por comissão, peça, tarefa ou outras modalidades, será garantido um salário mensal nunca inferior ao salário mínimo.
Art. 2º A garantia assegurada pelo artigo anterior estende-se também aos trabalhadores que perceberem salário misto, integrado por parte fixa e parte variável.
Art. 3º É vedado ao empregador fazer qualquer tipo de desconto em mês subseqüente a título de compensação de eventuais complementações feitas em meses anteriores para cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1993.
*
Conteudo atualizado em 21/04/2022