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Artigo 45
×Conteúdo atualizado em 21/11/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 45. Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor. (Vigência) (Reglamento)
§ 1º Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.
§ 2º Os dormitórios mencionados no § 1º deste artigo deverão ser localizados em rotas acessíveis.
DO DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE