- Voltar Navegação
- 8.640, de 31.3.93
- 8.639, de 31.3.93
- 8.638, de 31.3.93
- 8.637, de 31.3.93
- 8.636, de 16.3.93
- 8.635, de 16.3.93
- 8.634, de 12.2.93
- 8.633, de 12.3.93
- 8.632, de 4.3.93
- 8.631, de 4.3.93
- 8.630, de 25.2.93
- 8.629, de 25.2.93
- 8.628, de 19.2.93
- 8.627, de 19.2.93
- 8.626, de 17.2.93
- 8.625, de 12.2.93
- 8.624, de 4.2.93
- 8.623, de 28.1.93
- 8.622, de 19.1.93
- 8.621, de 8.1.93
- 8.620, de 5.1.93
- 8.619, de 5.1.93
- 8.618, de 4.1.93
- 8.617, de 4.1.93
- LEI Nº 8.841, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993.
| Presidência da República |
LEI Nº 8.632, DE 4 DE MARÇO DE 1993.
Mensagem de veto | Concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais punidos por motivação política. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° É concedida anistia aos dirigentes ou representantes sindicais que, no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e a publicação desta lei, sofreram punições em virtude de motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidade de exercício do mandato ou representação sindical, assegurado o pagamento dos salários do período da suspensão disciplinar e, aos demitidos, a reintegração ao emprego com todos os direitos.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.3.1993
*
Conteudo atualizado em 24/12/2021