- Voltar Navegação
- 8.368, de 30.12.91
- 8.367, de 30.12.91
- 8.366, de 28.12.91
- 8.365, de 28.12.91
- 8.364, de 28.12.91
- 8.363, de 28.12.91
- 8.362, de 28.12.91
- 8.361, de 28.12.91
- 8.360, de 28.12.91
- 8.359, de 28.12.91
- 8.358, de 28.12.91
- 8.357, de 28.12.91
- 8.356, de 28.12.91
- 8.355, de 28.12.91
- 8.354, de 28.12.91
- 8.353, de 28.12.91
- 8.352, de 28.12.91
- 8.351, de 28.12.91
- 8.350, de 28.12.91
- 8.349, de 27.12.91
- 8.348, de 27.12.91
- 8.347, de 27.12.91
- 8.346, de 27.12.91
- 8.345, de 27.12.91
- 8.344, de 27.12.91
| Presidência da República |
LEI No 8.359, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1991.
| Altera a redação do art. 44 e inclui parágrafo no art. 49 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 44 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. Fica autorizada a alocação, na lei orçamentária anual, das despesas com pessoal e encargos sociais em consonância com as diretrizes específicas da reforma administrativa, bem como para a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, para as carreiras de Procurador da Fazenda Nacional e de Auditoria do Tesouro Nacional."
Art. 2º O art. 49 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991, fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação: (Vide Lei nº 8.490, de 1992)
"§ 5º O prazo máximo para encaminhamento, ao Congresso Nacional, de projetos de abertura de créditos adicionais é fixado em 31 de outubro."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 31.12.1991
*
Conteudo atualizado em 26/09/2023








