- Voltar Navegação
- 8.368, de 30.12.91
- 8.367, de 30.12.91
- 8.366, de 28.12.91
- 8.365, de 28.12.91
- 8.364, de 28.12.91
- 8.363, de 28.12.91
- 8.362, de 28.12.91
- 8.361, de 28.12.91
- 8.360, de 28.12.91
- 8.359, de 28.12.91
- 8.358, de 28.12.91
- 8.357, de 28.12.91
- 8.356, de 28.12.91
- 8.355, de 28.12.91
- 8.354, de 28.12.91
- 8.353, de 28.12.91
- 8.352, de 28.12.91
- 8.351, de 28.12.91
- 8.350, de 28.12.91
- 8.349, de 27.12.91
- 8.348, de 27.12.91
- 8.347, de 27.12.91
- 8.346, de 27.12.91
- 8.345, de 27.12.91
- 8.344, de 27.12.91
Presidência da República |
LEI No 8.346, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União créditos adicionais no valor de Cr$ 567.812.000,00, para os fins que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor da Câmara dos Deputados, Senado Federal, Justiça Eleitoral e Ministério da Justiça, crédito suplementar no valor de Cr$ 320.945.000,00 (trezentos e vinte milhões, novecentos e quarenta e cinco mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de saldos de exercícios anteriores de entidades da Administração Federal indireta e fundos e anulação parcial de dotações, na forma dos Anexos II e III desta lei.
Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor do Senado Federal e Ministério da Justiça, crédito especial no valor de Cr$ 246.867.000,00 (duzentos e quarenta e seis milhões, oitocentos e sessenta e sete mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo IV desta lei.
Art. 4º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de saldos de exercícios anteriores de entidades da Administração Federal Indireta e fundos, na forma do Anexo V desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 30.12.1991
Download para anexos
*
Conteudo atualizado em 10/01/2022