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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 05/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6° É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com o objetivo de atualizar os valores de investimentos das empresas estatais federais, aprovados pela Lei n° 8.084, de 23 de outubro de 1990, até o limite de 80% (oitenta por cento), por subprojeto e subatividade.
Parágrafo único. A atualização a que se refere este artigo deverá observar a efetiva viabilização dos recursos, vedado o endividamento junto a empreiteiras e fornecedores, e a realização de operações de crédito de curto prazo junto a instituições financeiras, para compensar frustrações de receita.








