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| Presidência da República |
LEI Nº 8.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1990.
| Conversão da Medida Provisória nº 247, de 1990 | Concede antecipação de reajuste salarial aos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 247, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, IRAM SARAIVA, 1° Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Sobre os valores dos vencimentos, salários, soldos, proventos, abonos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, vigentes no mês de setembro, será concedido reajuste salarial, a título de antecipação, de trinta por cento, a ser pago nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1990.
Parágrafo único. A antecipação de reajuste concedida na forma deste artigo será compensada na data-base (Lei n° 7.706, de 21 de dezembro de 1988).
Art. 2° O disposto nesta lei abrange os benefícios de pensão e o salário-família dos servidores civis regidos pela Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952 e dos militares.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 14 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
SENADOR IRAM SARAIVA
1° Vice-Presidente, no exercício
da Presidência
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1990
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Conteudo atualizado em 26/09/2023







