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Art. 5º da Lei nº 8.072/1990




Leis Ordinárias - 8.072, de 25.7.90 - Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:

"Art. 83. ..............................................................

........................................................................

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."


Conteudo atualizado em 02/08/2026