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Presidência da República |
LEI Nº 7.506, DE 3 DE JULHO DE 1986.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério das Minas e Energia o crédito especial até o limite de Cz$16.608.000.000,00 (dezesseis bilhões, seiscentos e oito milhões de cruzados, para o fim que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério das Minas e Energia, em favor da Secretaria-Geral, o crédito especial até o limite de Cz$16.608.000.000,00 (dezesseis bilhões, seiscentos e oito milhões de cruzados), destinado ao atendimento do Plano de Recuperação do Setor de Energia Elétrica - PRS, de acordo com a seguinte programação:
CZ$1,00 | ||
2200 | - Ministério das Minas e Energia | 16.608.000.000 |
2202 | - Secretaria-Geral | 16.608.000.000 |
2202.09510355.464 | - Participação da União no Capital da Centrais Elétricas Brasileiras S/A | 16.608.000.000 |
Art. 2º Os recursos necessários à execução desta lei decorrerão do produto de operações de crédito externas, contratadas pela União junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e a um Consórcio de Bancos, conforme prevê o inciso IV do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições da alínea c do § 1º do art. 61 da Constituição Federal.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.1986
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Conteudo atualizado em 06/07/2022