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Presidência da República |
LEI Nº 7.497, DE 24 DE JUNHO DE 1986.
Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Biomédico e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Às classes integrantes da Categoria Funcional de Biomédico, incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, designada pelo código NS-942 ou LT-NS-942, correspondem as referências de vencimento ou salário por classe, estabelecidas no anexo desta lei.
Art. 2º O ingresso na Categoria Funcional de Biomédico far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas, no regime da legislação trabalhista, exigindo-se dos candidatos, no ato da inscrição, diploma de curso superior de Ciências Biológicas, modalidade médica ou habilitação legal equivalente, e registro no Conselho Regional respectivo.
Art. 3º Os integrantes da Categoria Funcional de Biomédico ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 4º Poderá haver ascensão funcional para a categoria funcional mencionada nesta lei de ocupantes de outras categorias funcionais, observado o disposto na regulamentação específica, desde que possuam as qualificações exigidas para o seu provimento.
Art. 5º A despesa com a execução desta lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluízio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.6.1986
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Conteudo atualizado em 17/09/2023