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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 7.496, de 23.6.86 - Fixa os efetivos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.496, DE 23 DE JUNHO DE 1986.

Revogado pela Lei nº 8.258, de 1991
Texto para impressão

Fixa os efetivos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é fixado em 3.984 bombeiros-militares.

Art. 2º O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos Postos e Graduações previstos no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, na seguinte forma:

I - Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM):.........................

 

- Coronel.......................................................................... ..............

06

- Tenente-Coronel.................................................................. ........

13

- Major............................................................................ ...............

22

- Capitão.......................................................................... ............

45

- Primeiro-Tenente................................................................. ........

50

- Segundo-Tenente.................................................................. ......

65

II - Quadros de Oficiais Bombeiros-Militares de Saúde (QOBM/S)

 

a) Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.):...........................

 

- Tenente-Coronel.................................................................. ........

01

- Major............................................................................ ...............

03

- Capitão.......................................................................... ...............

05

- Primeiro-Tenente................................................................. ........

09

b) Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C-Den):..

 

- Tenente-Coronel.................................................................. ........

01

- Major............................................................................ ...............

01

- Capitão.......................................................................... ..............

01

- Primeiro-Tenente................................................................. ........

02

III - Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.):........

 

- Capitão.......................................................................... ..............

05

- Primeiro-Tenente................................................................. ........

07

- Segundo-Tenente.................................................................. ......

09

IV - Quadros de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp):.............

 

a) Quadro de Oficiais BM Músicos (QOBM/Mús.):......................

 

- Capitão.......................................................................... ..............

01

- Primeiro-Tenente................................................................. ........

01

- Segundo-Tenente.................................................................. ......

01

b) Quadro de Oficiais BM de Manutenção (QOBM/Mnt):................

 

- Capitão.......................................................................... ..............

01

- Primeiro-Tenente................................................................. ........

01

- Segundo-Tenente.................................................................. ......

01

V - Quadro de Oficial BM Capelão (QOBM/Cap.):.........................

 

- Capitão.......................................................................... .............

01

VI - Praças Bombeiros-Militares (Praças BM):...................

 

- Subtenente....................................................................... ...........

37

- Primeiro-Sargento................................................................ ........

122

- Segundo-Sargento................................................................. ......

204

- Terceiro-Sargento................................................................ ........

394

- Cabo............................................................................. ...............

585

- Soldado de 1ª Classe....................................................................

.390

Art. 3º Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no artigo 1º desta lei:

I - os Bombeiros-Militares da reserva remunerada, designados para o serviço ativo;

II - os Aspirantes-a-Oficial BM;

III - os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais ou de Graduados;

IV - os alunos do Curso de Formação de Soldados Bombeiros-Militares;

V - Os Bombeiros-Militares agregados e os que, por força da legislação anterior, permaneceram sem numeração nos Quadros de Origem.

Art. 4º A fixação dos efetivos dos alunos dos Cursos de Formação de Bombeiros-Militares, em seus diversos círculos, será regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de modo a atender às necessidades dos Postos e Graduações iniciais dos diversos Quadros.

Art. 5º As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas no decurso de três anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, obedecidos os seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento), no ano de 1986;

II - 30% (trinta por cento), no ano de 1987;

III - 30% (trinta por cento), no ano de 1988.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas à conta das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros, constantes do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.673, de 5 de julho de 1979.

Brasília, 23 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.1986

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Conteudo atualizado em 26/09/2023