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LEI Nº 7.496, DE 23 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pela Lei nº 8.258, de 1991 Texto para impressão | Fixa os efetivos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é fixado em 3.984 bombeiros-militares.
Art. 2º O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos Postos e Graduações previstos no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, na seguinte forma:
I - Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM):.........................
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- Coronel.......................................................................... ..............
| 06
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- Tenente-Coronel.................................................................. ........
| 13
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- Major............................................................................ ...............
| 22
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- Capitão.......................................................................... ............
| 45
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- Primeiro-Tenente................................................................. ........
| 50
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- Segundo-Tenente.................................................................. ......
| 65
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II - Quadros de Oficiais Bombeiros-Militares de Saúde (QOBM/S)
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a) Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.):...........................
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- Tenente-Coronel.................................................................. ........
| 01
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- Major............................................................................ ...............
| 03
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- Capitão.......................................................................... ...............
| 05
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- Primeiro-Tenente................................................................. ........
| 09
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b) Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C-Den):..
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- Tenente-Coronel.................................................................. ........
| 01
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- Major............................................................................ ...............
| 01
|
- Capitão.......................................................................... ..............
| 01
|
- Primeiro-Tenente................................................................. ........
| 02
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III - Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.):........
| |
- Capitão.......................................................................... ..............
| 05
|
- Primeiro-Tenente................................................................. ........
| 07
|
- Segundo-Tenente.................................................................. ......
| 09
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IV - Quadros de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp):.............
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a) Quadro de Oficiais BM Músicos (QOBM/Mús.):......................
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- Capitão.......................................................................... ..............
| 01
|
- Primeiro-Tenente................................................................. ........
| 01
|
- Segundo-Tenente.................................................................. ......
| 01
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b) Quadro de Oficiais BM de Manutenção (QOBM/Mnt):................
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- Capitão.......................................................................... ..............
| 01
|
- Primeiro-Tenente................................................................. ........
| 01
|
- Segundo-Tenente.................................................................. ......
| 01
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V - Quadro de Oficial BM Capelão (QOBM/Cap.):.........................
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- Capitão.......................................................................... .............
| 01
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VI - Praças Bombeiros-Militares (Praças BM):...................
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- Subtenente....................................................................... ...........
| 37
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- Primeiro-Sargento................................................................ ........
| 122
|
- Segundo-Sargento................................................................. ......
| 204
|
- Terceiro-Sargento................................................................ ........
| 394
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- Cabo............................................................................. ...............
| 585
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- Soldado de 1ª Classe....................................................................
| .390
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Art. 3º Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no artigo 1º desta lei:
I - os Bombeiros-Militares da reserva remunerada, designados para o serviço ativo;
II - os Aspirantes-a-Oficial BM;
III - os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais ou de Graduados;
IV - os alunos do Curso de Formação de Soldados Bombeiros-Militares;
V - Os Bombeiros-Militares agregados e os que, por força da legislação anterior, permaneceram sem numeração nos Quadros de Origem.
Art. 4º A fixação dos efetivos dos alunos dos Cursos de Formação de Bombeiros-Militares, em seus diversos círculos, será regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de modo a atender às necessidades dos Postos e Graduações iniciais dos diversos Quadros.
Art. 5º As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas no decurso de três anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, obedecidos os seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento), no ano de 1986;
II - 30% (trinta por cento), no ano de 1987;
III - 30% (trinta por cento), no ano de 1988.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas à conta das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros, constantes do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.673, de 5 de julho de 1979.
Brasília, 23 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.1986
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Conteudo atualizado em 26/09/2023