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Presidência da República |
LEI No 7.509, DE 4 DE JULHO DE 1986.
Regulamento | Disciplina o transporte de madeira em toros, por via fluvial. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório o uso de, no mínimo, 2 (dois) rebocadores no transporte, em jangada, de madeira em toros, por via fluvial.
Parágrafo único. Os rebocadores deverão ser colocados de forma a proteger a navegação local.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1986
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Conteudo atualizado em 05/01/2022